- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA ADEQUADAMENTE AS TESES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, sendo indevida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 3. A mera reiteração, no agravo interno, das teses já examinadas e afastadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro na aplicação dos óbices ou de efetiva violação aos dispositivos legais indicados, não autoriza a modificação do decisum. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.686/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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