- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O decisum combatido apontou para a acertada escolha da apelação (a prestação jurisdicional foi esgotada, pôs fim ao processo) em detrimento do agravo de instrumento e a impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal a quo - seja "acerca do manejo da via recursal adequada pela ora recorrida, seja em contraponto à pretensão do recorrente a respeito da impossibilidade de superação da coisa julgada, em relação ao 'capítulo relacionado ao índice do consectário moratório, sem prévia Ação Rescisória'" -, o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.119.225/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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