- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Quanto à questão da exigência da simultaneidade entre a qualidade de deficiente e a contribuição ao RGPS por 15 anos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao decidir os embargos de declaração consignou, in verbis: " (...) Conforme apurado nos autos (fls.62) o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao beneficio.". V - O Tribunal a quo analisou as questões apresentadas, embora de forma diversa da pretendida pelos recorrente, não incorrendo em omissão ou contradição. VI - A oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VII - De acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VIII - Descaracterizada as alegadas omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (REsp n. 1.616.801/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) IX - Em relação ao alegado malferimento do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar os requisitos de concessão do benefício, inicialmente observou que o autor só possuía 10 anos, 4 meses e 11 dias de contribuições visando pleitear o benefício, em desconformidade com o tempo mínimo de 15 anos. X - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XI - O julgador a quo observou, ademais, que a condição de cumprimento simultâneo de tempo de contribuição e deficiência é prevista no Decreto n. 8.145/2013, sendo que tal questão não foi adequadamente enfrentada, não tendo o recorrente apontado qual dispositivo legal impedia a utilização de tal dispositivo. XII - Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ, em face de ser vedado a este julgador analisar a afirmação de que o beneficiário teria cumprido os 15 anos mínimos para alcançar o benefício e, diante do óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, diante da falta de enfrentamento do fundamento vertido no acórdão, bem assim da deficiência de sua fundamentação no ponto em testilha. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.731.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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