- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 211/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Eventual nulidade no julgamento dos embargos de declaração deve ser arguída nos termos da Súmula 211/STJ, indicando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial, de que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.843/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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