JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O acusado foi condenado como incurso nos arts. 303, § 1º, c.c. art. 302, § 1º, III e IV, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com incidência de causas de aumento, e fuga do local do acidente), à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 1 ano, 4 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, em suma porque, conduzindo veículo de transporte de passageiros, desrespeitou sinal semafórico vermelho em cruzamento, colidiu com a motocicleta da vítima causando-lhe lesões graves e, em seguida, evadiu-se do local sem prestar socorro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF exige comprovação, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. 9. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF exige a demonstração de combate aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.837/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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