JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Condenação por lesões corporais (duas vezes) e violação de domicílio, praticados em contexto de violência doméstica, com penas definitivas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção. 3. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além da inadequação do recurso especial para arguição de descumprimento de dispositivo constitucional e ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante sustenta ter impugnado, de forma integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, requerendo o provimento do agravo regimental e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 8. A simples negativa de incidência das Súmulas 282 e 356/STF, desacompanhada de demonstração analítica e da indicação de fragmentos do acórdão recorrido, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal. 9. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão atacada. 2. A ausência de demonstração técnica e analítica para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF torna a impugnação ineficaz. 3. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.014.987/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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