- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182 do STJ e a apreciação do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especialmente os óbices da Súmula 7 do STJ e da não caracterização do dissídio jurisprudencial. 5. A alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo necessário o confronto específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A simples indicação de acórdãos paradigmas, sem exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e contraposição das teses jurídicas, não é apta a evidenciar a divergência jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. A repetição dos argumentos externados no recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.043.511/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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