JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍO DA INAFASTABILIDADE DA JURISCIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do ora agravante, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva". O fato deste Relator não ter conhecido do habeas corpus impetrado em razão de ser ele substitutivo de recurso próprio, não impediu que o apontado constrangimento ilegal fosse examinado naquela oportunidade, não havendo espaço para se falar em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisição. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.071.639/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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