JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. INTERESSE DA MEDIDA CONSTRITIVA À PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige, para afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ, a demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar a superação do entendimento consolidado. 5. Na hipótese, a decisão de inadmissão do recurso especial registrou, de forma expressa, o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final somente é admissível quando inexistirem dúvidas quanto à propriedade e à origem lícita do bem, bem como quando a medida constritiva não mais interessar à persecução penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 6. A parte agravante apenas reiterou argumentos genéricos sobre a licitude do numerário e a natureza jurídica da controvérsia, sem impugnar especificamente o fundamento central da inadmissão, tampouco demonstrar a inaplicabilidade da jurisprudência pacificada do STJ ou apresentar precedentes capazes de afastar a incidência da Súmula nº 83. 7. Ademais, a pretensão defensiva de restituição do numerário, tal como formulada, pressupõe a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da titularidade, da origem do valor apreendido e da necessidade de manutenção da constrição, providência incompatível com a via especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 118 e 120; RISTJ, art. 21-E, V, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.599/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.05.2025; STJ, AREsp 2.679.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.200.860/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg na Pet 8.143/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.623/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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