- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de deficiência de cotejo analítico, alegando que o agravo em recurso especial teria rechaçado, de forma integral e detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial na origem. 3. A parte agravada, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 6. A análise das razões do agravo em recurso especial revelou que o agravante não refutou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem abordar a ausência de cotejo analítico entre as teses divergentes. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, sendo um ato único e incindível, e que a parte agravante tem o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. A fundamentação utilizada no agravo regimental não atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, por se tratar de argumentos genéricos que não refutaram pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.096.042/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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