JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à alegada violação dos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso especial visaria apenas à revisão da valoração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ), a fim de afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, o agravante limitou-se a afirmar que não caberia à Corte de origem analisar o mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Superior, sem enfrentar de modo específico os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante apresentou apenas razões genéricas de inconformismo, afirmando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos, sem proceder ao cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o exame pretendido não exigiria alteração do quadro fático-probatório. 6. A mera alegação de que a controvérsia é eminentemente de direito ou de que se busca apenas a correta valoração da prova não supre a necessidade de demonstração concreta de que a pretensão recursal prescinde do reexame de fatos e provas, tornando insuficiente a impugnação dirigida à aplicação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficientes alegações genéricas de que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de que se busca apenas a correta valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020. (AgRg no AREsp n. 3.113.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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