- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há contradição alguma em se relatar a síntese dos argumentos suscitados no agravo interno e, simultaneamente, considerá-los insuficientes para superar o juízo de admissibilidade do recurso. A valoração jurídica dos argumentos é, em verdade, tarefa imprescindível ao julgamento do recurso, cujo mérito apenas pode ser examinado se ultrapassados os requisitos de admissibilidade. 2. O acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria autônoma. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.194.490/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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