- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL - SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.593.701/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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