- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.056.396/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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