JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A cláusula de retenção de 90,95% dos valores pagos pelo adquirente foi considerada abusiva, sendo fixado o percentual de retenção em 22% com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 413 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.065.590/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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