- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na inexistência de prejuízo processual. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do exequente. 4. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido para reconhecer eventual vício ou má-fé processual demandaria a revaloração do conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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