JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.242.521/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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