- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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