JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE 2º TENENTE, PELO CRITÉRIO DE REQUERIMENTO. REVISÃO DO ATO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.076/2014. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que retornou a Recorrente à graduação de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que posteriormente a promoveu à graduação de Subtenente, quando da passagem para a inatividade, em razão da promoção pelo critério de requerimento. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário por inexistência de direito líquido e certo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para promoção por requerimento. 4. No caso em exame, o ato administrativo que tornou sem efeito a promoção ao posto de 2º Tenente da Recorrente baseou-se na ausência de um dos requisitos necessários à promoção por requerimento, pois não cumpriu o interstício de 2 anos na graduação de subtenente para promoção ao posto de segundo-tenente, nos termos da legislação de regência (arts. 21, incisos I, II, e X, c.c. o 44 da Lei Estadual n. 10.076/2014). 5. Não procede o pleito de que deveria ser posta na condição de excedente ante ao preenchimento do art. 50 da Lei n. 10.076/2014, em razão de a Recorrente ter sido promovida de forma irregular, e, posteriormente, anuladas suas promoções, de acordo com o art. 51 da referida lei. Incidência das Súmulas n. 346 e 473 do STF). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.602/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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