JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na inviabilidade de exame de pedido não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, bem como na inexistência de ilegalidade flagrante e na vedação ao revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações deduzidas no agravo regimental, não sendo exigido que sejam rebatidos, um a um, todos os argumentos trazidos nas razões recursais. 4. Ausente vício, constata-se discordância quanto ao mérito e pretensão de reanálise do agravo, o que não é possível em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 971.013/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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