- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DOS PATRONOS PELO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA INTIMAÇÕES NO PJe. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTAM O PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão recorrida ante sua higidez, porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo de que recai "total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações", o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão. 2. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.027/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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