JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC/2015) E ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e a insurgência genérica. 2. Alegações de omissão e contradição (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil) quanto: (i) ao prequestionamento do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (ii) à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos; e (iii) à suposta falta de especificação dos fundamentos não impugnados. 3. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, a controvérsia posta. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.157.771/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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