- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Hipótese em que, ao acolher os embargos declaratórios opostos pelos Agravados, a decisão recorrida concluiu pela necessidade de devolução do feito à origem para que a Corte local prosseguisse no julgamento da apelação, examinando a matéria concernente à possível reserva de bens por parte da Executada. No agravo interno, os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, concretamente, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.187.481/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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