JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TCIF. SUFRAMA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material". No caso, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 2. É suficiente, para afastar a alegada omissão, que o acórdão embargado apresente fundamentação concreta e bastante ao deslinde da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 3. O agravo interno foi desprovido pela Segunda Turma, mantendo-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em face de óbices processuais que impediram o exame do mérito. Logo, não há falar em omissão quanto a fundamentos que não puderam ser enfrentados em razão da preclusão formal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente delimitado, ausente a indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, as razões recursais não desenvolveram tese específica e concreta de violação dos dispositivos legais invocados. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas, especialmente quando a insurgência revela mero inconformismo com o desfecho. A utilização da via integrativa para modificar o julgado evidencia desvio da finalidade recursal e caráter protelatório. 6. Advertência: nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.190.485/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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