- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO EXPRESSA DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma inteligível e completa, consignando que a gratuidade da justiça deferida à parte agravada não possui efeitos retroativos, amparando-se em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando obter reforço argumentativo para futura execução, não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.211.548/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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