- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de violação do art. 1.015 do CPC foi considerada genérica, sem indicação precisa de parágrafo, inciso ou alínea, nem demonstração de como o Tribunal de origem teria incorrido em violação às hipóteses legais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição que pode ser atacada em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, o que não foi demonstrado pela parte embargante, assim como inexiste omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou e decidiu, de maneira integral e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.215.122/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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