JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso em exame, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.220.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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