- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o filho do executado foi quem assinou a citação e, diante d o conhecimento da dívida, firmou termo de compromisso assumindo as dívidas do pai, falecido. 2. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional - CTN e 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal, nas hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser redirecionada a terceiros responsáveis. 3. Especificamente quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação. 4. Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído contra o devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, a ação executiva não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus. 5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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