JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A irresignação quanto ao resultado do julgamento não configura, por si, vício passível de correção pela via embargatória, que não se presta à função de prequestionamento ficto ou à veiculação de insurgência meramente protelatória. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício do julgado. 4. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente cada argumento trazido pela parte quando um único fundamento, suficientemente robusto, mostra-se apto a infirmar a pretensão recursal. 5. A utilização dos embargos declaratórios com inequívoco caráter infringente, como sucedâneo recursal impróprio para obter a reforma do julgado, revela manifesto desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso e intuito protelatório. 6. A oposição reiterada de embargos manifestamente protelatórios, sem fundamento apto a ensejar modificação do julgado, sujeita a parte à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, fixável em até 5% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.059/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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