- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando a Súmula n. 568/STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a manifestações genéricas de inconformismo (fls. 655-685), hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente não trouxe julgados contemporâneos, prolatados em moldura fática análoga, aptos a demonstrar dissonância da decisão agravada com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.834.576/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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