- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de omissão e/ou contradição quanto à análise da jurisprudência do STJ que admite revisão de honorários advocatícios irrisórios ou exorbitantes, sem que isso implique em reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão embargado fundamentou claramente a manutenção da decisão da Presidência desta Corte Superior pelo não conhecimento do recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, do CPC. 3. A mera contrariedade do embargante com a conclusão da lide não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.905.215/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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