- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES ARGUIDAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FATO SUPERVENIENTE (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em foram majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, em razão do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância". (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. A absolvição criminal somente irradia efeitos no processo administrativo disciplinar quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, em respeito à independência entre as esferas penal e administrativa. 5. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.909.038/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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