- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 986/STJ. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 2. A Corte de origem, ao aplicar o Tema 986/STJ, fixou que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 3. Mostra-se prejudicado o exame das alegações de violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 986/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem. 4. Mantida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.909.401/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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