- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a pretensão de creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos ou mercadorias, a Corte estadual assim se fundamentou (fls. 1267-1269, sem grifos no original): "A Embargante é sociedade que atua nas atividades de indústria, comércio e exportação de carrocerias para ônibus. Em suas operações, recebe o chassi das respectivas indústrias fabricantes e efetua a fabricação e montagem da carroceria sobre o chassi, o que resulta no processo de industrialização dos ônibus. Posteriormente, vende esses ônibus para comerciantes e consumidores finais. [...] No entanto, o mero exame das mercadorias, cujas entradas houve aproveitamento do crédito de ICMS (ex: serra copo, serra fita, furadeira, broca, mandril, furadeira, pallet, agitador, lixa, lâmina, alicate, chave de fenda, etc.), permite concluir que elas foram empregadas no processo de industrialização, mas sem integrarem o 'produto final', ao qual não se incorporaram ou integraram (fls. 754/764 do Processo Administrativo nos autos em apenso - Execução Fiscal n.º 0065687-94.2016.8.19.0021). Neste sentido, o Laudo pericial de fls. 1.082/1.117, confirmou "que os produtos objetos da execução são produtos de uso e consumo da rotina ordinária do estabelecimento industrial", ou seja, são produtos intermediários. Portanto, ainda que essenciais à atividade do estabelecimento, os bens de uso e consumo não conferem direito ao crédito de ICMS. [...] Repise-se, no caso dos autos, verifica-se que houve a compra de produtos intermediários e não do ativo fixo que integram o preço final, razão pela qual o valor de aquisição não pode ser compensado no pagamento do tributo." 5. Com efeito, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que "o mero exame das mercadorias, cujas entradas houve aproveitamento do crédito de ICMS (ex: serra copo, serra fita, furadeira, broca, mandril, furadeira, pallet, agitador, lixa, lâmina, alicate, chave de fenda, etc.), permite concluir que elas foram empregadas no processo de industrialização, mas sem integrarem o 'produto final', ao qual não se incorporaram ou integraram", bem como "que houve a compra de produtos intermediários e não do ativo fixo que integram o preço final, razão pela qual o valor de aquisição não pode ser compensado no pagamento do tributo" - encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.758/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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