- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ARTS. 7º, 8º E 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 337, § 4º, E 506 DO CPC. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF), não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, competência exclusiva do recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da CF). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relacionadas aos referidos dispositivos legais, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Relativamente aos arts. 337, § 4º, e 506 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou as referidas teses e o recorrente não suscitou tais questões nos embargos de declaração, circunstância que atrai o óbice do indispensável requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não constando do acórdão recorrido análise sobre matérias veiculadas em dispositivos legais indicados no recurso especial, competia ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a alegada omissão e viabilizar o prequestionamento, providência que não foi adotada. 5. Quanto à alegada violação à Súmula n. 85/STJ, aplica-se o enunciado da Súmula n. 518 desta Corte Superior, segundo o qual "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do recurso especial. 6. As razões do agravo interno não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsistindo incólumes os óbices processuais identificados - ausência de prequestionamento, inadequação da via eleita e impossibilidade de impugnação de enunciado sumular -, que constituem impedimentos de natureza formal obstando o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.934.216/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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