- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam ter impugnado de forma específica o óbice sumular, sustentando que a controvérsia se limita à matéria de direito, afastando a necessidade de reexame fático-probatório e viabilizando o processamento do recurso especial. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica conferida e a apreciação jurídica que deveria ter sido atribuída, o que não foi realizado pelos agravantes. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.648/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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