- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em que as partes objetivam o pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre o período de 29/8/2003 até 28/8/2008, a título de recálculo dos adicionais temporais: quinquênio e sexta-parte. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para "afastar o decreto de procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.868/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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