- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Distrito Federal, em que objetiva a implementação em seu favor da aposentadoria por invalidez, a contar da data de 20/1/2021, quando se encerrou a última licença para tratamento de saúde. O pleito foi julgado improcedente. 2. A Corte a quo negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Em relação à alegada ofensa ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a exclusão ex officio de militar da Corporação, a bem da disciplina, em razão de crime cometido quando ainda no serviço ativo [...], retira-lhe, também, o direito de passar à reserva remunerada, sob pena de, não o fazendo o Poder Público, quedar inócua a reprimenda ao transgressor (sentido repressivo da sanção) e esvaziar, para o restante da tropa, o propósito pedagógico e dissuasivo da penalidade (sentido preventivo da sanção)". Incidência do óbice d a Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso em exame, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.007.753/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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