- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.022, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em face do Município de Santa Luzia, que tem por objeto a concessão de licença-prêmio, julgada parcialmente. 2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação do município. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.782/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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