- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ADITAMENTO. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. 1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se nítido o propósito infringente dos aclaratórios, voltado à reapreciação do mérito já decidido. 2. A questão acerca da ausência de ajuizamento de ação pelo recorrido até 21/11/2021, inaugurada apenas nesses embargos de declaração caracteriza vedada inovação recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não foi objeto de decisão nas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.097.632/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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