- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo no que se refere ao atraso inferior a 1 (um) ano, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.782/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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