JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Cuida-se de ação anulatória cuja pretensão é a anulação do ato administrativo que aplicou multa contratual à concessionária. O recurso especial não foi conhecido em virtude dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos dos autos, consignou a ausência de demonstração, pela parte Recorrente, de interferência direta dos eventos da pandemia na execução contratual, motivo pelo qual reconheceu o descumprimento contratual e a caracterização da infração administrativa. Rever esse posicionamento, invariavelmente, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - O Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, adotou o entendimento de que a penalidade foi prevista no contrato e aplicada dentro de critérios objetivos, motivo pelo qual não há se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever o referido entendimento demanda a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.732/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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