- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial da embargante e deu provimento ao recurso especial da parte embargada para, aplicando a tese firmada no Tema 1.076/STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão quanto (i) ao pedido de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.255/STF; (ii) à aplicação do Tema 1.076/STJ e à preclusão sobre o cabimento dos honorários sucumbenciais; (iii) à incidência do art. 85, § 11, do CPC; (iv) ao dissídio jurisprudencial; e (v) ao reconhecimento da ausência de prequestionamento que levou à aplicação da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem do juízo de admissibilidade recursal, o que é precisamente o intento da embargante. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões essenciais, ao reconhecer a preclusão quanto ao cabimento da verba honorária (limitando a controvérsia ao quantum debeatur) e aplicar expressamente a tese do Tema 1.076/STJ, de modo que a mera adoção de solução jurídica contrária à pretensão da embargante não caracteriza omissão ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração. 5. Não há fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.255/STF, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão nacional dos processos, e o recurso extraordinário paradigma trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, hipótese distinta da relação processual entre pessoas privadas examinada no caso concreto. 6. A embargante não indica efetivo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar suas teses recursais para obter novo exame da controvérsia, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.217.397/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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