JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. REEMBOLSO. DANOS. CONDOMÍNIO. QUEDA. AERONAVE. COMPROVAÇÃO. POSIÇÃO. RÉUS. ARRENDATÁRIOS. DOAÇÃO. HORAS. VÔO. CANDIDATO. PRESIDÊNCIA. REPÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SINISTRO. CAUSADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à posição de arrendatários dos réus em relação a aeronave, bem como, à ausência de responsabilidade do partido político pelo sinistro causado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO FILHO conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de SOMPO SEGUROS S/A conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.383/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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