- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. EXCEÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, no tocante à decadência bienal da ação rescisória ajuizada pela parte autora, deve ser utilizada a regra geral constante do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a exceção constante do art. 535, § 8º, daquele diploma legal é exclusiva do executado e não se aplica ao credor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.362.394/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 19/12/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.777/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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