- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à deserção, decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas e da ausência de regularização do preparo após devida intimação. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a inércia da parte em sanar o vício de preenchimento da guia e recolher o preparo em dobro, após regular intimação, justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo, após intimação para sanar vício formal na guia de recolhimento, justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, não sanada mediante o recolhimento em dobro após regular intimação, acarreta a deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.670.689/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.632.506/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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