JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator. 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça igualmente restringe o cabimento do agravo interno às decisões unipessoais proferidas por Ministro. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo interno manejado contra decisão colegiada, não sendo tal recurso apto a interromper ou suspender prazo recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.683.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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