- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão fundada na ausência de prova mínima da condição de terceiro possuidor e na suficiência da fundamentação sobre indeferimento inicial e extinção do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por "decisão surpresa" no indeferimento liminar/extinção sem saneamento e sem prova técnica em controvérsia delimitatória de áreas; (ii) o cerceamento de defesa poderia ser distinguido do óbice da Súmula 7/STJ como error in procedendo; (iii) ocorreu erro material sobre legitimidade/terceiridade nos embargos de terceiro; (iv) seria necessário prequestionamento expresso adicional. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.738.639/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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