- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado de que a embargante promove inovação recursal, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que as teses relativas aos arts. 921, III, e 923 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, até porque configurada a inovação recursal nas razões do recurso especial. 4. Ademais, pertinente acrescer que a questão dos autos cinge-se à possibilidade de deferimento de consulta de bens em órgão público, o que revela que as alegações relativas à suspensão da execução estão dissociadas do que efetivamente decidido no acórdão, somado o fato de que os arts. 921, III, e 923 do CPC não têm comando normativo apto a amparar a tese de que não ocorrera exaurimento das buscas de bens da embargante. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.740.519/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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