- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PROVA. PRODUÇÃO. DIFICULDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.751.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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